Guia · Cartões e IOF
IOF em compras internacionais: como calcular o valor no cartão
A alíquota de 3,5% vale para cartão, pré-pago e saque no exterior. Veja de onde vem a regra, qual cotação o banco usa e a conta passo a passo.
Toda compra em moeda estrangeira feita com cartão brasileiro paga IOF, inclusive a assinatura de um serviço digital cobrada em dólar ou o produto comprado num site estrangeiro. A alíquota é fixa e conhecida; o que varia, e costuma confundir na fatura, é a cotação sobre a qual ela incide.
A alíquota em vigor: 3,5%
O Regulamento do IOF fixa em 3,5% a alíquota sobre as operações de câmbio destinadas a cumprir obrigações de cartões de crédito e de débito decorrentes da aquisição de bens e serviços no exterior.1 A mesma alíquota vale para:
- saques no exterior feitos com cartão;1
- compra de moeda para carregar cartão internacional pré-pago ou comprar cheques de viagem;1
- compra de moeda estrangeira em espécie.1
Essas alíquotas vêm do Decreto nº 12.499, de junho de 2025.2 O decreto chegou a ser sustado pelo Congresso, mas o Supremo Tribunal Federal restabeleceu sua validade em julho de 2025, mantendo suspenso apenas um trecho sobre operações de crédito chamadas de “risco sacado”, sem relação com câmbio.3
Quem acompanhou o assunto antes de 2025 talvez se lembre de um cronograma que reduziria o IOF do cartão ano a ano até zerar. Esse cronograma, que ficava no art. 15-C do regulamento, foi revogado pelo mesmo decreto de 2025.1
Qual cotação o banco usa
O IOF incide sobre o valor em reais, então a cotação aplicada pelo emissor define quanto você paga de imposto. As regras do Banco Central para cartões são três:
- A conversão usa a taxa da data da compra. A taxa de conversão para reais deve se referir à data do respectivo evento, seja a compra, seja um estorno.4
- A fatura mostra a taxa de cada compra. O demonstrativo precisa trazer a taxa de conversão do dólar para reais na data de cada operação.4
- O emissor divulga a taxa do dia anterior. Até as 10h, horário de Brasília, ele tem de disponibilizar em todos os canais de atendimento a taxa usada no dia anterior, e manter o histórico publicado.4
Há uma exceção: o emissor pode oferecer converter a dívida pela taxa do dia do pagamento, desde que o cliente aceite expressamente.4
Como calcular, passo a passo
A conta tem três etapas:
- Some as compras do dia em dólar.
- Multiplique pela taxa que o emissor aplicou naquele dia. O resultado é o valor da compra em reais.
- Aplique 3,5% sobre esse valor para achar o IOF, e some os dois.
O atalho é multiplicar o valor em reais por 1,035.
Exemplo com três compras no mesmo dia
Os números são uma ilustração, não cotações atuais. Numa viagem, você paga US$ 120,00 no hotel, US$ 35,90 num restaurante e US$ 64,10 numa loja, todos no mesmo dia. O emissor aplicou R$ 5,52 por dólar nesse dia.
- Total em dólar: 120,00 + 35,90 + 64,10 = US$ 220,00
- Valor em reais: 220,00 × 5,52 = R$ 1.214,40
- IOF de 3,5%: 1.214,40 × 0,035 = R$ 42,50 (o valor exato, 42,504, é arredondado para centavos)
- Total na fatura: 1.214,40 + 42,50 = R$ 1.256,90
Conferindo pelo atalho: 1.214,40 × 1,035 = R$ 1.256,90.
Se as mesmas compras tivessem sido feitas num dia em que o emissor aplicou R$ 5,60, a conta seria 220,00 × 5,60 = R$ 1.232,00, com IOF de 1.232,00 × 0,035 = R$ 43,12, total de R$ 1.275,12. A diferença de R$ 18,22 vem só da cotação, e o IOF acompanha a variação, porque é calculado sobre o valor em reais.
Como conferir a sua fatura
- Ache na fatura a taxa de conversão de cada compra internacional.4
- Compare com a taxa publicada pelo emissor para aquele dia.4
- Refaça a conta: valor em dólar × taxa × 1,035.
- Se o valor não bater, peça a memória de cálculo ao banco pelo canal de atendimento.
Para comparar o cartão com dinheiro em espécie numa viagem, veja o guia dólar comercial vs. turismo.
Footnotes
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Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, incisos VII, IX, X e XX, e art. 15-C (revogado), na redação do Decreto nº 12.499/2025. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5
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Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025. ↩
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Supremo Tribunal Federal. Notícia de 16/07/2025 sobre a ADC 96 e as ADIs 7.827 e 7.839. A sustação pelo Congresso (Decreto Legislativo nº 176/2025) está anotada no texto compilado do Decreto nº 6.306/2007. ↩
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Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 277/2022, art. 52, parágrafo único, II; art. 54, § 2º; e art. 82. ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6